"Ação Rescisória – Violação literal de lei – Cerceamento de defesa – Audiência de instrução – Perguntas – Indeferimento – 1. Ação rescisória em que se alega nulidade, por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º incisos XXXV, LIV e LV, sob o fundamento de que não teria havido acolhimento ao pedido de horas extras se houvessem sido deferidas as perguntas formuladas pela então Reclamada em audiência de instrução, mediante a qual se comprovaria o exercício de cargo de confiança pelo então Reclamante. 2. As nulidades dos atos processuais anteriores à sentença em geral podem suprir-se ou sanar-se no decorrer do processo principal, e "ainda que não supridos ou sanados, normalmente não podem mais ser argüidos depois que a sentença passou em julgado. A3. A virtual nulidade do processo principal derivante do indeferimento de perguntas em audiência convalida-se com o trânsito em julgado da sentença de mérito, máxime quando o vício em tela ressente-se de tese na sentença rescindenda (Súmula nº 298, do TST). 4. Pedido de rescisão julgado improcedente. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST – ROAR 402721 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.02.2001 – p. 487) coisa julgada funciona como sanatória geral dos vícios do processo" (LIEBMAN). Somente os vícios maiores e essenciais, capitulados no art. 485, do CPC, desde que se pronuncie a respeito a sentença rescindenda, sobrevivem à coisa julgada e podem afetar sua própria existência.
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